Aprova o Registro de Inscrição de Serviço Governamental e Registro
de Entidade não Governamental de Atendimento à Criança e ao Adolescente no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com fundamento nos art. 03 e
art.11, Inciso XI, XXI da Lei Complementar Municipal nº. 1432/1993 e de
conformidade com a deliberação em plenária realizada no dia 14 de junho de 2016,
e no uso de suas competências:
Considerando que
conforme disposição legal é assegurada com absoluta prioridade à Criança e ao
Adolescente, a realização de seus direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público Municipal articulado aos Poderes Público Federal e Estadual;
Considerando
a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, alterada pela Lei Federal nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, e
levando em conta o teor dos artigos 90 e 91, que determinam, respectivamente,
que as entidades governamentais e não governamentais inscrevam seus programas
de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes junto
aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as
entidades não governamentais devam, como condição para o seu funcionamento, ser
registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando
a Resolução do CONANDA nº 71, de 10 de Junho de 2001, que dispõe sobre o
Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de
Proteção e Socioeducativo das Governamentais e Não governamentais no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras
providências;
Considerando
a Resolução do CONANDA nº 74, de 13 de setembro de 2001, que dispõe sobre o
registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, e dá outras
providências;
Considerando
a Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre os
Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente e dá outras providências;
Considerando
a Resolução CMDCA nº017/2015, que regulamenta o
registro de Entidades e Serviços no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece
termos e critérios de análise e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar a Inscrição
de Serviço Governamental e Registro de Entidade não Governamental de Atendimento
a Crianças e Adolescentes, solicitadas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Gaspar/SC, conforme
abaixo relacionados:
SERVIÇOS
GOVERNAMENTAIS:
1.
Escola
de Educação Básica Ervino Venturi, com sede na Rua Artur Poffo, 425 – Santa
Terezinha - Gaspar/SC.
2.
Escola
de Educação Básica Professor Rudolfo Günther, com sede na Rua Gregório Schmidt,
50 – Gaspar Alto – Gaspar/SC.
3.
Centro
de Desenvolvimento Infantil Natália Andrade dos Santos, com sede na Rua Geral
Poço Grande, 5697 – Lagoa – Gaspar/SC.
4.
Centro
de Desenvolvimento Infantil Maria da Silva, com sede na Rua Antônio Zendron,
275 – Margem Esquerda – Gaspar/SC.
5.
Centro
de Desenvolvimento Infantil Deputado Francisco Mastella, com sede na Rua
Francisco Spengler, 262 – Poço Grande – Gaspar/SC.
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
1.
Associação
de Pais e Professores do CDI Deputado Francisco Mastella, com sede na Rua
Francisco Spengler – Poço Grande – Gaspar/SC.
2.
Associação
de Pais e Professores da EEB Prof Rudolfo Günther, com sede na Rua Gregório
Schmidt, 50 – Poço Grande – Gaspar/SC.
3.
Grupo
Detalhe de Teatro e Produções Artísticas, com sede na Rua Santa Catarina, 155
sl 03 – Itoupava Seca – Blumenau/SC.
4.
Conferência
Vicentina de Gaspar, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, 579 – Centro –
Gaspar/SC.
Art. 2º - As
Inscrições de Serviços Governamentais e Registros de Entidades não
Governamentais constantes desta Resolução, terá validade de dois anos, conforme
competência estabelecida no art. 90 e 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Gaspar.
Art.
3º - Esta Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação.
Gaspar, 17 de junho de 2016.
THAISE DE QUADROS
Presidente do CMDCA
Gaspar – SC