quarta-feira, 11 de novembro de 2015

LEI Nº 1432/93 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI Nº 1356/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1432/93 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI Nº 1356/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º É assegurada com absoluta prioridade à Criança e ao Adolescente, a realização de seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal articulado aos Poderes Públicos Federal e Estadual.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Gaspar far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e a convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei;
IV - Integração eficiente e operacional de todos os órgãos e serviços responsáveis para o atendimento inicial e seqüente à Criança e ao Adolescente que dele necessitar, preferencialmente num mesmo local e com todos os recursos materiais e humanos necessários;
V - A mobilização da opinião pública no sentido de incentivar a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
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§ 1º - É vedada a criação de programas de caráter compensatórios da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - O município destinará recursos e espaços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 4º São órgãos das Políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - Fórum permanente de debates.
Art. 5º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 3º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativo, e destinar-se-ão a:
a) - orientação e apoio sócio familiar; b) - apoio sócio educativo em meio aberto; c) - colocação familiar; d) - abrigo; e) - liberdade assistida; f) - semiliberdade; g) - internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicosocial as vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e outros; b) identificação e localização de pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico social, especialmente por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. d) serviço odontológico, preventivo e curativo; e) atendimento à Criança e ao Adolescente portadores de deficiências;
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f) pesquisa e estudo sócio-economico-cultural; g) profissionalização integrada; h) assessoramento superior integrado e multidisciplinar de profissionais especializados; i)planejamento integrado de secretarias.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Seção I Natureza
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e das ações em todos os níveis, competindo-lhe fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado administrativamente à Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será vinculado administrativamente à Secretaria de Saúde e Assistência Social, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas. (Redação dada pela Lei nº 2347/2003)
Seção II Estrutura
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros, sendo:
I - Quatro(04) representantes da área governamental, proveniente: um (01) do Setor de Saúde e Bem Estar Social, dois(02) do Setor de Educação e um(01) do Setor de Administração e Finanças;
II - Quatro(04) representantes de entidades não-governamentais, de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - Os Conselheiros representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo Setor, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
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§ 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente com sede no município, reunida em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa local, no prazo estabelecido no parágrafo anterior para nomeação e posse pelo Conselho, conforme dispuser o regimento interno, obedecidos os seguintes princípios gerais:
I - Credenciamento das entidades não-governamentais interessadas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Direito de cada entidade credenciada designar um delegado com direito a voz e voto;
III - Composição de uma mesa eleitoral;
IV - Eleição por maioria simples;
V - Eleição, tanto quanto possível, representativa das entidades concorrentes;
VI - Nomeação dos eleitos pelo Poder Executivo.
§ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Art. 8º O mandato dos Conselheiros é de dois (02) anos, facultada sua recondução ou reeleição, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
Art. 9º Os representantes da área governamental poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros, assumirão os respectivos suplentes quando se tratar de entidade ou órgão governamental, e pela ordem numérica da suplência, quando representantes de entidades não governamentais.
Art. 10 - Os Conselheiros, que no exercício da titularidade faltar a duas (02) reuniões consecutivas ou a quatro (04) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá seu mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período.
Art. 10 O Conselheiro, que no exercício da titularidade faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá seu mandato, vedada sua recondução para o mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 2347/2003)
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§ 1º - Na perda do mandato do Conselheiro da área governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo Poder Executivo do mesmo setor.
§ 2º - Na perda do mandato do Conselheiro representante de entidade nãogovernamental, a substituição se processa na forma do parágrafo único (segunda parte) do artigo 9º desta Lei.
Seção III Competência
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular e coordenar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, acompanhando e controlando as ações de execução;
II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - Cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal o Estatuto da Criança e do Adolescente, as constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei e toda legislação atinente aos direitos e interesses da Criança e do Adolescente;
IV - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos I e II, do Artigo 3º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V - Elaborar o seu Regimento Interno, bem como o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente e alterá-los, com aprovação de 2/3(dois terços) do total dos membros;
VI - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VII - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não- governamentais;
VIII - Propor modificações na estrutura das áreas da administração pública, secretarias e órgãos, ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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IX - Participar do planejamento integrado e opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as prioridades a serem incluídas e modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
XI - Proceder á inscrição de programas de proteção e sócio educativo de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos Artigos 90 e 91, da Lei nº 8069/90;
XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observado o disposto nesta Lei;
XIV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, observados os preceitos desta Lei, para a eleição dos membros do Conselho Tutelar.
XV - Requisitar do Poder Público, quando necessário, o apoio técnico especializado de assessoramento, visando efetivar e concretizar os princípios e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na presente Lei;
XVI - Estabelecer em ação conjunta com as secretarias afins, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, orientação, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
XVII - Estabelecer programas de atualização e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, que estejam diretamente ligados à execução das políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII - Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidos no atendimento à família, criança e adolescente;
XIX - Coordenar os programas e serviços especiais que forem criados de acordo com o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º desta Lei;
XX - Difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de
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proteção integral;
XXI - Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham os programas abaixo, fiscalizando-os e fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação.
XXII - Manter comunicações com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares da União, do Estado e de outros Município, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa e promoção dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, propondo e firmando convênios de mútua cooperação;
XXIII - Deliberar sobre a política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
XXIV - Regulamentar assuntos de sua competência, por resoluções aprovadas por no mínimo 2/3(dois terços) do total de seus membros, inclusive no que diz respeito ao Fundo Municipal;
XXV - Manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros atos que tenham relação direta com suas atribuições e competências;
XXVI - Proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar, propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento bio-psicossocial às Crianças e Adolescentes, para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto, bem como, encaminhando-lhes as denúncias de violçao dos direitos da Criança e do Adolescente, e controlando, e supervisionando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
XXVII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos e declarar vago o cargo por perda do mandato, nos casos previstos em Lei e nos termos do respectivo regulamento;
XXVIII - Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
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XXIX - Estabelecer critérios, formas e meios de controle dos procedimentos da administração pública Municipal, relacionadas com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando para a apuração pelo Poder Legislativo, as informações sobre as irregularidades encontradas.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo, se valerá da infraestrutura da Secretaria da Saúde e Bem Estar Social, utilizar-se-á de instalações e funcionários cedidas pelo Município, necessários ao suporte administrativo financeiro para seu efetivo funcionamento.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão autônomo, se valerá da infra-estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, utilizar-se-á de instalações e funcionários cedidos pelo Município, necessários ao suporte administrativo-financeiro para seu efetivo funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2347/2003)
§ 1º - Dependendo da necessidade, mediante prévia exposição de motivos do Conselho Municipal ao Poder Executivo, em que se demonstre necessidade veemente, pdoerao ser criados para o Conselho Municipal uma Secretaria Geral, assessorias jurídica e contábil, e tantas outras quanto se fizerem necessárias, com os respectivos cargos e salários, sempre, mediante prévia autorização legislativa complementar e específica.
§ 2º - Tanto a Secretaria Geral, quanto as assessorias, se constituídas, prestarão seus serviços também ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I Natureza
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao mesmo, tendo sua estrutura de execução e controle contábil vinculada à Secretaria da Saúdue e Bem Estar Social, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Atendimento da Criança e Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, vinculado ao mesmo, tendo sua estrutura de execução e controle
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contábil vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 2347/2003)
Seção II Competência
Art. 14 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários do próprio Município, bem como, os que a ele são transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União, e os recursos originários de qualquer entidade governamental ou não governamental, destinados ao atendimento e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
Seção III Formação do Fundo
Art. 15 - Os recursos do Fundo serão constituídos de:
I - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
II - Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal, que deverá ser de no mínimo 1%(um por cento) da receita efetivamente arrecadada;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
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V - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;
VII - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais, que tenham destinação específica;
VIII - Outros, ainda que não especificados nesta Lei.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05(cinco) membros, para mandato de 03(três) anos permitida apenas uma reeleição.
Art. 17 - Ficam criados os cargos de Conselheiros Tutelares, cargos comissionados, com remuneração ao encargo do Poder Público Municipal, conforme previsto no artigo 30 desta Lei.
Art. 17 - Tratando-se de agentes públicos eleitos para mandatos temporários, que desempenham a função de Conselheiro Tutelar, fica estipulado, ao encargo do Poder Público Municipal, o percebimento de remuneração, conforme previsto no art. 30 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2392/2003)
Parágrafo Único. Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e à remuneração do Conselho Tutelar, no mínimo 1%(um por cento) do orçamento.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e à remuneração do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2347/2003)
Seção II Escolha dos Conselheiros
Art. 18 - Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos
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do Município, em processo de escolha regulamentada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser publicado, para tanto, edital e regimento da eleição, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever no Edital e regimento da eleição, a forma de registro, forma e prazo para impugnações dos registros das candidaturas, forma do processo de escolha, proclamação e posse dos escolhidos, tudo, com prévia e ampla divulgação pela imprensa local.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente prever no Edital e Regimento da Eleição, a forma de registro, forma e prazo para impugnações dos registros das candidaturas, forma de processo de escolha, proclamação e posse dos escolhidos, tudo com prévia e ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 2347/2003)
Seção III Dos Requisitos e Registro Das Candidaturas
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 20 - Somente poderão concorrer á eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas autoridades com jurisdição no município;
II - Idade superior a 21(vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de três(03) anos;
IV - Ter no mínimo o 2º grau completo de escolaridade, exigindo-se formação superior para atender a exigência do parágrafo 1º do Art. 21 desta Lei;
VI - Ter reconhecida e comprovada experiência de trabalho com crianças e adolescentes, no mínimo de três (03) anos.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam impedidos para candidatarem-se ao Cargo de Conselheiro Tutelar.
Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 21 - Concluído o processo de escolha, o Conselho proclamará o resultado,
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mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos com o respectivo nº de votos.
§ 1º - Entre os mais votados serão considerados eleitos, três(03) candidatos com nível superior, dois(02) candidatos com 2º grau de escolaridade, respeitando-se os mesmos critérios para os suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver mais anos de experiência no atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º - Os eleitos tomarão posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que obteve o maior numero de votos, respeitando o critério de proporcionalidade estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.
Seção V Dos Impedimentos
Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 23 - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprido as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) notadamente as previstas nos seus dos Artigos 95 e 136, bem como, o estabelecido nesta Lei.
Art. 24 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na presença do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na primeira sessão após a posse.
§ 1º - O Presidente será eleito para o mandato de um (01) ano, permitida a reeleição.
§ 1º O Presidente será eleito para mandato de 1 (um) ano, permitida uma
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reeleição. (Redação dada pela Lei nº 2347/2003)
§ 2º - Nos casos de falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 25 - As sessões serão instaladas com a presença mínima de 03(três) Conselheiros.
Art. 26 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 27 - As sessões serão realizadas em dias úteis, ao menos uma vez por semana, em local cedido pelo município e horário estabelecido no regimento.
Art. 28 - A fim de dar cumprimento as suas atribuições, o Conselho Tutelar dará expediente diário, em local cedido pelo município e em horário a ser estabelecido no regimento interno.
Parágrafo Único. Diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, será realizado plantão por um Conselheiro, em sistema de rodízio, independentemente de horário.
Art. 29 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8069/90, artigo 147.
Seção VII Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 30 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, a sr paga pelo Poder Executivo Municipal e fixada em Lei Complementar, atenderá os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
Art. 30 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, a ser paga pelo Poder Executivo Municipal e fixada em lei ordinária, atenderá os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. (Redação dada pela Lei nº 2621/2005)
§ 1º - A remuneração não gera relação de emprego com a Municipalidade, por ser cargo comissionado e de mandato eletivo.
§ 1º - A remuneração não gera relação de emprego com a Municipalidade, seja
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de que natureza for, não adquirindo ao término de seu mandato quaisquer direitos a indenizações, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 2392/2003)
§ 2º - Para fins de fixação da efetiva remuneração dos membros do Conselho Tutelar não haverá distinção entre os conselheiros com nível superior e de 2º grau.
§ 3º - Sendo o Conselheiro eleito, funcionário público municipal, fica-lhe facultado, no caso da remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Art. 31 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar, sem justificativa plausível, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o mesmo mandato, ou for condenado á sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou por desídia funcional, ou por desregramento social e/ou moral, bem como, que faltar ao dever que lhe é atribuído por esta Lei e pela Lei Federal nº 8.069/90, de modo a prejudicar a regularidade e constância dos serviços a encargo do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após processo administrativo, conforme dispuser o regimento, devendo ser declarado vago o cargo de Conselheiro, dando posse imediata ao 1º suplente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será instalado no prazo de 30(trinta) meses, contados da publicação desta Lei, e elaborará o seu regimento interno e o regimento interno do Conselho Tutelar, e elegerá o seu primeiro Presidente.
Art. 33 - No prazo de 06(seis) meses, contados da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, sendo que a posse dos Conselheiros eleitos se dará até 10(dez) dias após a publicação dos resultados pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 35 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1356, de 26 de maio de 1992.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Gaspar, 24 de maio de 1993.
LUIZ FERNANDO POLI Prefeito Municipal

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