quinta-feira, 16 de março de 2017

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GASPAR-SC Nº 02/2017.

Aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, às nove horas, na Sala da Assessoria aos Conselhos, localizada na Avenida das Comunidades, nº133, Bairro Centro – Gaspar – SC, realizou-se a reunião Extraordinária deste Conselho. Estavam presentes os conselheiros: Santiago Martin Navia, representante titular da Secretaria de Assistência Social; Renato da Costa Brambilla Marquetti, representante titular da Secretaria da Educação; Sandra Mara Hostins, representante titular da Secretaria da Educação; Roni Jean Müller, representante titular da Secretaria de Administração e Gestão; Claudinei de Oliveira, representante suplente da Secretaria de Administração e Gestão; Katia Uller, representante titular da APAE; Ana Karina Schramm Matuchaki, representante titular do Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro; Alexssandra Goya Fernandes, representante suplente do Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro; Jéssica Vitorino, representante titular da Ação Social e Cidadã; Milena Maria Soares Pereira, representante, neste ato, titular do GAIAA; Eloir Rodrigues da Silva, assessora técnica dos conselhos. Presentes ainda os Conselheiros Tutelares, Juçara Spengler e André L. da Conceição. Considerando a ausência da presidência e da vice-presidência nesta plenária, quem presidiu esta sessão foi a 1ª Secretária do CMDCA, a conselheira Katia que abriu os trabalhos saudando a todos e na sequência, apresentando a pauta única do dia a ser discutida: 1) Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Gaspar. Como a munita do referido projeto de lei já havia sido encaminhada antecipadamente a todos os conselheiros para conhecimento e considerações, acordou-se que seria discutido apenas os artigos onde foram levantadas as considerações por parte dos conselheiros. Destacado o Art. 13 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Solicitado que seja retirado este artigo por acreditar que o mesmo é desnecessário. Após, discussões acerca da sugestão, colocou-se em votação, sendo deliberada pela aprovar a retirada do referido artigo da proposta aqui em questão. Destacado também o § 2º do artigo 15, No caso de haver empate na escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevalecerá o conselheiro que tiver maior experiência e capacitação na área relativa à Infância e Adolescência. Solicitado que o referido parágrafo seja suprimido. Posto em votação, sendo deliberado pela supressão do mesmo, por unanimidade. Destaque ainda para o artigo, onde sugeriu-se e foi aprovada por unanimidade, a seguinte redação: “Art. 19 - A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio técnico, operacional e administrativo ao CMDCA, devendo para isso ser composta por um técnico de nível superior com no mínimo 30 horas semanais, com formação em área que tenha conhecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente com a política dos direitos da criança e do adolescente e um apoio administrativo.”  e incluir o “Parágrafo único: A Secretaria Executiva terá horário de atendimento ao público, conforme horário da prefeitura municipal.” Destacado ainda o Art. 22 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Representantes de Conselhos de políticas públicas; II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV - Conselheiros Tutelares. Parágrafo único - Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.” Como não houve claro entendimento sobre este artigo, deliberou-se por encaminhar solicitação de parecer junto a procuradoria jurídica do município. No artigo 31, sugeriu-se e foi aprovado alterar para o seguinte texto: Art. 31 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve possuir personalidade jurídica própria e não deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Municipal de Assistência Social”, deliberou-se por encaminhar solicitação de parecer junto a procuradoria jurídica do município. Já no artigo 35, sugeriu-se alterar o “Parágrafo único: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como dotação consignada anual o mínimo de 1% (um por cento) da receita municipal efetivamente arrecadada”. A proposta é de que não se determine um piso mínimo, e sim que o repasse ao Fundo da Infância e Adolescência, ocorra conforme arrecadação do município. Após discussões, deliberou-se por encaminhar solicitação de parecer junto à procuradoria jurídica do município para maiores esclarecimentos. O Art. 53 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva. §1º - É vedado o exercício concomitante de qualquer outra função pública ou privada.” Sugeriu-se alterar para o seguinte texto: Art. 53 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva. § 1º - A função de membro do Conselho Tutelar veda o exercício concomitante de qualquer outra função pública ou atividade relacionada à rede de atendimento da criança e do adolescente, e o exercício das demais atividades deverá observar a compatibilidade de horários.” Deliberou-se por encaminhar solicitação de parecer junto à procuradoria jurídica do município para maiores esclarecimentos. As discussões avançaram até o artigo 60, onde os demais artigos até então discutidos e não citados nesta ata, consideram-se aprovados. Devido ao adiantado da hora, ficou acordado nova reunião extraordinária para o término das discussões referente esta pauta, sendo a mesma agendada para o dia 10 de fevereiro de 2017, às 8h30min. Katia agradece a presença de todos e deu por encerrada a presente reunião, sendo da qual eu Eloir Rodrigues da Silva, lavro a presente ata que será assinada pelos conselheiros presentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário