terça-feira, 27 de setembro de 2016

EDITAL FIA Nº 002/2016 – CMDCA


 CHAMADA PÚBLICA DO FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GASPAR / SC

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de GASPAR – CMDCA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 1.432, de 24 de maio de 1993, torna público o lançamento do presente edital e convoca as entidades inscritas neste Conselho ou no Conselho de sua cidade sede, para a apresentação de projetos para captação de recursos, através do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar, nos termos e condições estabelecidas neste documento.
DO OBJETO

Art. 1º O presente edital tem por objeto a seleção de projetos de cunho social, complementares ou inovadores a serem financiados com os recursos captados pelo Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar, em conformidade com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), a Resolução nº 137 do CONANDA e a Resolução nº 18/2015 do CMDCA/Gaspar.

Art. 2º O processo destina-se a análise e seleção de Projetos de organizações Governamentais e Não-Governamentais (entidades) que poderão ser financiados pelo saldo remanescente do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar no valor total de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais).

§ 1º Os projetos devem estar em consonância com as políticas públicas da criança e do adolescente de Gaspar, bem como as necessidades detectadas a partir do levantamento de demandas realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Gaspar, junto às entidades de atendimento a criança e o adolescente de Gaspar e junto ao Conselho Tutelar.

§ 2º Para os fins deste Edital, entende-se por projeto o conjunto de ações que abranjam programas de promoção, proteção e de garantia e defesa de direitos de crianças e adolescentes, assim como, programas para cumprimento de medidas socioeducativas a serem desenvolvidas por um período de até 12 meses, conforme a Resolução nº 18/2015 do CMDCA, tendo como público alvo, crianças e adolescentes Gasparenses.

§ 3º Somente poderão ser inscritos projetos de entidades com registro válido no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência – CMDCA de GASPAR – SC ou com registro válido no CMDCA da cidade sede na entidade.

Art. 3º O Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar é vinculado ao CMDCA de Gaspar, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/1990.

§ 1º A manutenção do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar está vinculada ao CMDCA de Gaspar e é diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da lei nº 8.069/1990.

§ 2º O Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar é constituído em fundo especial, criado e mantido pela Lei Municipal nº 1.432/93 com recursos do Poder Público e de outras fontes.

Art. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos representados no CMDCA de Gaspar figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar, os mesmos não deverão participar da Comissão Especial de Avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

Art.As entidades proponentes deverão comprovar por meio de declaração (anexo) que não incidem na proibição do artigo 73 §11º da lei eleitoral.

Art.Os recursos do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar utilizados para o financiamento de projetos desenvolvidos por organizações governamentais ou não-governamentais estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo Municipal, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual.

Art.A celebração de convênios com os recursos do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar para a execução de projetos ou a realização de eventos deve-se sujeitar ás exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito do município.

          Art.Os projetos submetidos a presente seleção deverão indicar entre os eixos abaixo discriminados.

1.      DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

          I.     Projetos voltados, a prevenção de violência e exploração sexual, violência doméstica e ao abuso de substâncias psicotrópicas e patologias, a crianças e adolescentes.
             II.     Projetos voltados à prevenção da tuberculose, hepatites, DST/AIDS.
           III.     Projetos voltados à prevenção da sexualidade e gravidez na adolescência.
           IV.     Projetos que qualifiquem e humanizem o atendimento nos serviços de saúde.


2.      DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

               I.     Projetos de disseminação e de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, da Lei Menino Bernardo - Lei 13.010/2014 e outras normativas legais que estejam relacionadas à preservação da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes.

3.      DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

        I.     Projetos que potencializem ações de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários;
     II.     Atendimento a adolescentes egressos de medida de privação de liberdade (internação e semiliberdade) e que cumpram medidas socioeducativas em meio aberto, excepcionalmente até 21 anos principalmente aqueles relacionados à profissionalização e ao esporte;
           III.     Projetos que visem à divulgação de práticas exitosas no atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de violência ou risco social e que sirvam de exemplos para a prevenção ao ato infracional ou possam ser consideradas como ações restaurativas.

4.      DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

               I.     Projetos de educação ambiental e/ou formação de jovens agentes ambientais;
     II.     Projetos que desenvolvam ações de inclusão social para crianças e adolescentes com deficiências.
            III.     Projetos que possibilitem a realização de ações ligadas à promoção do esporte, cultura e lazer com foco na inclusão social e ações preventivas.
        IV.     Projetos de (dança, artes, brincadeiras, teatro dentre outros) que possibilitem a convivência familiar e comunitária, nos territórios de vulnerabilidade social.

5.      DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

               I.     Projetos voltados à formação e/ou qualificação profissional do adolescente – apoio à entrada no mercado de trabalho e geração de renda.
        II.     Projetos que propiciem a aprendizagem com base na lei do Aprendiz nº 10.097/00, que permitam a formação técnica profissional e metódica de jovens de 14 a 18 anos incompletos, dentro dos princípios da proteção integral do adolescente garantido pela legislação brasileira.
              III.     Ações voltadas ao apoio/suporte e permanência desses jovens adolescentes nas qualificações do PRONATEC, com financiamento de ações que não estejam já previstas no escopo das regras do PRONATEC.

          § 1. Dar-se à preferência a projetos que contemplem crianças e adolescentes residentes no bairro coloninha, visto a demanda de violação de direitos apresentada junto ao conselho tutelar.
§   2. Para fins deste Edital, serão aprovados até 12(doze) projetos.

Art. 9º Os projetos deverão ser protocolados no período de 18 de julho de 2016 a 02 de dezembro de 2016 junto a Assessoria dos Conselhos, sito Avenida das Comunidades, 133 – Bairro Centro – Gaspar/SC – CEP: 89.110-000, de segunda à sexta-feira das 08h00min às 14h00min.

Parágrafo Único – O encaminhamento de projetos pelas organizações interessadas será feito mediante ofício/correspondência ao CMDCA, anexando os documentos (anexo I da Resolução Nº 18/2015 CMDCA), o Plano de Trabalho e o Projeto conforme (anexo II e III da Resolução Nº 18/2015 CMDCA).

Art. 10. A análise dos projetos será efetuada pela Comissão Especial de Análise de Projetos (Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar/CMDCA), que será nomeada através de decreto.

          § 1º A Comissão Especial de Análise de Projetos apresentará ao CMDCA parecer sobre cada proposta apresentada, sendo este submetido à aprovação em plenária do CMDCA o qual anunciará os projetos selecionados.
§ 2º A relação dos projetos aprovados será publicada no Diário Oficial dos Municípios.

§ 3º É responsabilidade das organizações interessadas no financiamento de suas propostas, acompanhar as notícias veiculadas pelo CMDCA.

Art. 11. Os recursos não utilizados serão reincorporados ao saldo remanescente do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar para serem utilizados posteriormente, em novo edital.

Art. 12. Os projetos/instituições contemplados receberão a importância a eles destinados de acordo com o cronograma de desembolso de cada um (plano de trabalho), ou seja, o desembolso poderá ser em parcelas.

Art. 13.  Para avaliação das propostas apresentadas, a Comissão Especial de Análise de Projetos observará os seguintes critérios:

I.     Estar em consonância com os princípios e diretrizes previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II.        Estar em consonância com a Resolução do CONANDA nº 137/2010;
III.      Estar em consonância com a Resolução 18/2015 CMDCA- Gaspar, que determina as diretrizes do processo de apresentação de projetos;
IV.     Estar em consonância com o disposto neste Edital;

Parágrafo Único – Como critério de desempate será utilizado os Incisos do art. 12º da resolução nº 18/2015 na ordem em que se encontram.

Art. 14.  Os projetos/entidades selecionados deverão protocolar suas prestações de contas junto a Secretaria de Assistência Social, na Assessoria dos Conselhos, sito Avenida das Comunidades, 133 – Bairro Centro – Gaspar/SC – CEP: 89.110-000, de segunda-feira à sexta-feira das 08h00min às 14h00min, até sessenta dias após a conclusão da liberação de cada parcela, sendo que o repasse de nova parcela estará condicionado à aprovação da prestação de contas da penúltima parcela.

§ 1º A prestação de contas será analisada pela CMDCA através da Comissão de Orçamentos, Finanças e Acompanhamento, que poderão sem aviso prévio, e a qualquer tempo fazer diligências ou solicitar informações para verificar a execução do projeto.

§ 2º A prestação de contas será conforme Instrução Normativa n.° 014, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Lei nº 8.666/1993 e Resolução nº 18/2015 do CMDCA de Gaspar, Decreto municipal nº 900, de 15 de junho de 2005 além de instruções emitidas pela controladoria da Prefeitura de Gaspar.

Art. 15. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar são obrigatórios à referência ao CMDCA de Gaspar e ao FIA como fonte pública de financiamento.

Art. 16.  A presente Chamada Pública obedecerá ao seguinte cronograma:

ETAPAS
PRAZO
a)      Publicação no DOM (Diário Oficial dos Municípios) e site do município
13 de julho de 2016
b)      Prazo para impugnação do Edital
14 e 15 de julho de 2016
c)      Prazo para apresentação das Propostas, com atendimento do edital e dos requisitos legais que habilitem os proponentes junto à concedente.
18 de julho a 02 de dezembro de 2016
d)      Prazo para análise das propostas enviadas
05 a 09 de dezembro de 2016
e)      Prazo para ajustes e complementação de documentação
12 e 13 de dezembro de 2016
f)       Deliberação dos projetos pela Plenária do CMDCA
24 de janeiro de 2017
g)      Divulgação do resultado preliminar
26 de janeiro de 2017
h)      Prazo para recurso
27 a 31 de janeiro de 2017
i)        Divulgação do resultado final
01 de fevereiro de 2017
j)        Assinatura do termo de aceite do convênio/subvenção
Até 13 de fevereiro de 2017

Parágrafo Único – O descumprimento de qualquer uma das regras que regulamentam o presente edital acarretará a desclassificação da entidade ou órgão governamental que tenha se candidatado com projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente de Gaspar.

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos pela plenária do CMDCA.

Art. 18.  Este Edital entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


Gaspar, 13 de julho de 2016.



____________________________
Thaise de Quadros
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
de Gaspar/SC

Anexo I

Declaração

Declaro que a entidade ________________________________ proponente a captação de recursos financeiros junto ao Fundo da Infância e Adolescência - FIA de Gaspar para execução do Projeto _________________________________________ não incide na proibição da lei eleitoral em seu Artigo 73, § 11.

Artigo 73. São Proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de  que trata o § 10 não podendo ser executados por  entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.





__________________________________________
Assinatura
Presidente da entidade



Data:

Nenhum comentário:

Postar um comentário